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25 de Abril de 2024
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    Cheque devolvido por engano gera indenização

    O Banco do Brasil S/A terá que pagar cinco mil reais, mais juros e correções, a um correntista por ter devolvido cheque equivocadamente por fraude. A decisão mantém sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró e foi proferida pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça.

    Para o banco, a situação narrada nos autos devolução de cheque do Apelado pela alínea 35 (cheque fraudado) constitui mero aborrecimento. Na versão do Banco o Brasil, este teria avisado por telefone ao cliente que vários malotes, contendo cheques, foram roubados, e que, por isso, todos os documentos foram desvalidados e tiveram seu pagamento inibido eletronicamente.

    Afirmou que quando da apresentação do cheque, em 10/07/08, pela compensação eletrônica, o mesmo foi devolvido, equivocadamente, pela alínea 35 (cheque fraudado), quando o correto seria 30 (furto ou roubo de malote). Que na prática se equivalem. Argumentou a inexistência de dano, bem como o exercício regular de direito, o que excluiria o direito à indenização pleiteada pelo autor.

    Para o relator do recurso, desembargador Vivaldo Pinheiro, assiste razão ao cliente quando este observou que, embora a instituição financeira tenha alegado que o malote fora roubado e que teria telefonado ao cliente, o banco nada provou; e que o mesmo assumiu que o motivo da recusa do pagamento ao cheque foi dada pela alínea errada.

    Entende, desta forma, que o Juízo de Primeira Instância aplicou bem a legislação consumerista, com especial destaque ao artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor . Por isso, a sentença não merece reforma. Para o relator, o cheque devolvido sob a falha de fraudado gerou danos à imagem e à honra do correntista perante à Sociedade e, principalmente, perante ao terceiro que recebeu o cheque, sendo certo que a ciência dos motivos da recusa do cheque não se limitou apenas ao banco. (Processo nº 2008-012166-9).

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