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25 de Abril de 2024
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    Cliente de banco terá nome retirado de SPC/SERASA

    O juiz Cleanto Fortunato da Silva, da 6ª Vara Cível de Natal, determinou o Banco do Nordeste do Brasil S/A retire uma inscrição indevida do nome de um cliente dos cadastros de instituições de restrição ao crédito. Assim, o SPC e o SERASA deverão retirar do seu banco de dados a restrição cadastral em nome do correntista, referente à uma divida objeto da ação impetrada pelo autor.

    O autor ingressou com a ação pedindo judicialmente a exclusão de seu nome do cadastro de proteção ao crédito e o cancelamento dos protestos referentes a uma dívida inscrita. Isto porque alegou que o Banco do Nordeste adotou tais medidas (protesto e inscrição) à revelia da existência de efetivo pagamento.

    Ao analisar o caso, o juiz observou que a inserção do nome de devedores inadimplentes em cadastros de restrições ao crédito constitui medida adequada e socialmente aceita, porque visa impedir o exercício contumaz da inadimplência comercial em detrimento do interesse público-social que reveste o universo mercantilista, grande mola, propulsora das relações intersubjetivas.

    Porém, ele esclareceu que apesar disso, a efetivação de tais medidas restritivas não pode ser indiscriminadamente adotada pelos credores. Pois, se de um lado existe o interesse público de se resguardar as relações comerciais, de outro lado, deve-se reconhecer o interesse individual de resguardar a imagem e a honra dos devedores em geral.

    O magistrado viu a presença de elementos capazes de firmar convencimento no sentido da existência da irregularidade na manutenção do registro de negativação do correntista em razão da dívida relatada na petição inicial. Isso porque, ao realizar o confronto dos documentos, pode-se perceber que, conforme demonstrado nos autos, por sugestão do funcionário do banco, o autor depositou a quantia de R$ 5 mil, com a finalidade de garantir a concretização da liquidação do débito no valor de R$ 11.961,57, informado pelo próprio banco, conforme se observa no email anexado aos autos.

    Ora, o autor dispunha do valor integral para a liquidação de seu débito, nos moldes da Lei nº 12.249/2010, e não o fez, por aconselhamento do agente bancário, que condicionara o adimplemento ao pagamento de honorários advocatícios. Em razão desse fato, o autor perdeu o prazo estipulado pela lei, explicou.

    O juiz disse que a partir dessas considerações, é possível inferir que o autor possui o propósito de cumprir com suas obrigações e de efetuar a quitação integral de seu débito, tendo até mesmo se preocupado em consignar em juízo a importância de R$ 6.961,57, comprovando assim a manutenção indevida da restrição creditícia e a verossimilhança necessária também neste tocante.

    Entretanto, ao realizar o confronto do documento referente ao pagamento de parcela da obrigação assumida pelo autor, o magistrado concluiu que, na verdade, trata-se de um cheque, que, por ser um título sujeito à conferência do crédito depositado pelo agente bancário, não se reveste de garantias necessárias à certeza da liquidação do débito em questão.

    Assim sendo, o cheque deverá ser desentranhado e substituído por depósito judicial da quantia de R$ 7.170,17, de modo a garantir a certeza de liquidação da dívida objeto da ação. Assim, entendeu como presente a prova inequívoca, e que alegações autorais são verdadeiras.

    Em relação ao perigo da demora, o juiz entendeu presente tendo em vista o dano permanente a que qualquer pessoa está sujeita quando se vê, a priori, indevidamente, maculada sua imagem no meio social, especialmente por lhe impedir o regular desenvolvimento de atividades no âmbito comercial. (Processo nº 0104682-54.2012.8.20.0001)

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