Acidente dá direito a fornecimento de prótese
O Estado terá que fornecer uma prótese, para uma usuária do SUS, que teve a perna amputada após um acidente, sob pena de cometer, em um só tempo, crime de desobediência (artigo 330 do CP), ato de improbidade administrativa (art. 11 da Lei n.º 8.429/92) e ato atentatório ao exercício da jurisdição (art. 14 do CPC).
A decisão, que partiu dos desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, definiu o fornecimento da prótese tipo transfemural, bem como todo o tratamento para colocação da prótese.
Os desembargadores ressaltaram que o fornecimento de medicamentos/próteses à população individualmente carente, está amparado no que dispõe a Lei Federal nº 8.080/90 e a Lei Estadual nº 791/95. Além da própria Constituição Federal, que define o direito à Saúde como um dever do Estado.
A decisão no TJRN também destacou que o SUS não só se destina ao planejamento e organização da distribuição de serviços de saúde à coletividade, mas também ao atendimento individual (artigo 18, inciso III, letra a, da Lei Federal 8080/90).
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