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25 de Abril de 2024
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    Desocupação de área pública é considerada legal

    O proprietário de uma cigarreira, localizada em Parnamirim, teve o pedido de indenização negado por ter seu ponto comercial retirado por fiscais do município. A necessidade de abertura de um portão no Centro Administrativo foi o motivo da desocupação. A sentença foi da juíza de direito Ana Carolina Maranhão, da Vara da Fazenda Pública de Parnamirim.

    O autor, de iniciais J.M.D., relatou que adquiriu de um terceiro, há cerca de doze anos, uma cigarreira localizada na Rua Tenente Ferreira Morais, s/n, Parnamirim/RN, a qual foi utilizada para fins comerciais, estando o ponto devidamente registrado perante a Junta Comercial do Rio Grande do Norte (JUCERN).

    Alegou que o município de Parnamirim concedeu um alvará para funcionamento, bem como autorização para fazer a instalação elétrica necessária. De acordo J.M.D., os ganhos advindos de tal comércio, cerca de dois mil reais mensais, era sua única fonte de renda.

    O autor acrescentou ainda que conquistou freguesia durante o tempo em que o ponto comercial se manteve ativo e que recebeu de um funcionário da Prefeitura de Parnamirim, em 26 de julho de 2004, uma notificação, que ordenava a retirada da mencionada cigarreira do passeio público. No dia 27 de outubro de 2004, recebeu uma nova notificação, expedida pela Secretaria de Urbanismo e Meio Ambiente de Parnamirim, determinando a retirada no prazo de 72 horas, sob pena do recolhimento ser efetivado pelo órgão municipal competente. Em 16 de dezembro de 2004, sua cigarreira foi retirada do local onde se encontrava por funcionários do Município de Parnamirim, sendo colocada em um depósito de propriedade da prefeitura.

    Decisão

    Para a juíza, apesar de o proprietário possuir alvará de instalação do ponto comercial (cigarreira), o qual representa uma permissão de uso de bem público, porém tal permissão, "é o ato unilateral, precário e discricionário quanto à decisão de outorga, pelo qual se faculta a alguém o uso de um bem público".

    Ainda de acordo com a magistrada, é unilateral porque, apesar de concedida mediante provocação da parte interessada, depende exclusivamente da manifestação da vontade da Administração Pública, segundo critérios de conveniência e oportunidade, motivo se diz, também, discricionário. É, por fim, precário porque sua revogação pode ocorrer a qualquer momento, quando sua manutenção se torne contrário ao interesse público.

    Sendo a praça um bem de uso comum do povo, tem-se que a sua utilização está condicionada a um consentimento da Administração, o qual poderá se dar por meio de autorização ou permissão, sendo que tal ato, além de ser discricionário (critérios de conveniência e oportunidade), é de natureza precária (possibilidade de revogação, sem o direito de indenização), podendo ser revogado a qualquer tempo, caso o interesse público assim o recomende, entende a juíza.

    E continua: Desse modo, não assiste direito aos recorrentes quanto à indenização postulada, porquanto o ato administrativo foi concedido com base nos critérios de conveniência e oportunidade, com a possibilidade de revogação, não havendo que se falar em abuso de poder das autoridades constituídas () uma vez que a revogação de sua permissão ocorreu em conformidade com o ordenamento jurídico nacional.

    Ou seja, entendeu que foi legal a conduta praticada pela prefeitura e, em segundo lugar, não há prova nos autos de eventual abuso cometido pelos funcionários do Município de Parnamirim, pois o proprietário foi notificado por duas vezes (em 26 de julho de 2004 e em 27 de outubro de 2004) a respeito da necessidade de retirada de seu ponto comercial do local onde foi instalado, e em tempo razoável para que atendesse à determinação. Como não houve resposta, a prefeitura fez a retirada compulsória em 16 de dezembro de 2004. (Processo nº 124.05.001566-7)

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