Faculdade é condenada por reter documentação
A Associação Potiguar de Educação e Cultura (APEC) terá que fornecer o histórico escolar de um aluno, que solicitou transferência para outra instituição de ensino superior. A decisão foi determinada pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que manteve, na totalidade, a sentença inicial.
A APEC, por sua vez, contestou e chegou a mover um mandado de segurança contra ato do Coordenador Geral da Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado, o qual determinou a liberação do documento. O mandado foi negado em primeira instância.
Acrescentou ainda que se recusou a entregar o histórico escolar porque coordenadores de órgãos de defesa do consumidor não têm atribuição para determinar tal pleito, mas tão somente para determinar a prestação de esclarecimentos aos consumidores e que a transferência de alunos, entre Instituições de Ensino Superior, não autoriza a entrega de nenhum documento ao aluno.
O relator do processo no TJRN, o juiz Convocado Ibanez Monteiro, contudo, ressaltou que o direito a informação decorre da Constituição Federal , não podendo a instituição de ensino se recusar a fornecer, sob pena de arcar com o ônus da recusa.
A apelante (APEC) diz que "não houve retenção de documentos, já que foi encaminhado para a outra Instituição que seguiria a transferência", contudo, mesmo que se admitisse a tese ora defendida, em momento algum dos autos houve prova, pois não colacionou a prova do envio da documentação, contrariando disposição do artigo 333 , do CPC , destaca o magistrado.
Apelação Cível (nº
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