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18 de Abril de 2024

Fabricante de DVDs piratas é condenado por violação de direitos autorais

A juíza Emanuella Cristina Pereira Fernandes, da 4ª Vara Criminal de Natal, condenou um comerciante que fabricava DVDs piratas às penas do art. 184, , do Código Penal, ou seja, violar direitos de autor e os que lhe são conexos (no caso consiste em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual).

Segundo a denúncia do Ministério Público, no dia 13 de maio de 2008, policiais da Delegacia Especializada em Falsificações e Defraudações se deslocaram até o endereço do denunciado, situado no bairro Nordeste, em Natal, a fim de apurar denúncia anônima acerca da existência de uma pequena fábrica de CDs e DVDs piratas, ao que encontraram o denunciado ainda encapando alguns DVDs confirmando ser o responsável pela fabricação.

O MP narrou que o réu disse estar reproduzindo DVDs piratas há mais de um ano, fazendo-o num montante de 300 discos diários com distribuição no comércio clandestino local.

A defesa argumentou que a conduta do réu é formalmente típica, mas é dotada de antinormatividade, pois que cuida de um problema social que se tornou aceitável pela esmagadora maioria da população e deixou de ser coibido pelo Estado, invocando o princípio da adequação social, ao que pediu pela sua absolvição.

No caso, a despeito do caráter informal do comércio do réu e da quantidade de discos a serem comercializados, a juíza considerou que a conduta do réu não pode, de forma alguma, se enquadrar num insignificante penal.

A Polícia Civil apreendeu na casa do acusado farto material vídeofonográfico falsificado, reproduzido por ele em equipamentos de informática com três torres e diversos drives de gravação, sendo que havia 1.225 já prontos para venda, além de centenas de capas variadas.

Para ela, trata-se de uma conduta que além de não afastar a pobreza, ainda dissemina o desrespeito aos direitos mais básicos de uma sociedade livre e democrática, trazendo uma mazela social e econômica de difícil reparação. É, acima de tudo, conduta típica e antijurídica, caracterizando o crime já citado que merece toda a reprimenda penal necessária para a sua coibição, afirmou.

De acordo com a magistrada, o dolo restou devidamente configurado, até porque o próprio acusado assumiu a sua finalidade de lucro, alegando sustentar a sua família com a prática, impondo-se, portanto, a sua condenação.

Por fim, também não é o caso de se aplicar a excludente de inexigibilidade de conduta diversa, pois dentre tantas atividades que não exigem um estudo mais aprofundado em qualquer área, até mesmo dentre tantas atividades informais, o acusado havia escolhido essa porque assim quis, e não porque não tivesse outra oportunidade, tanto é assim que nos dias de hoje tem um emprego digno, o que lhe permite viver com dignidade, concluiu.

Fixação da pena

A magistrada fixou a pena-base em dois anos e seis meses de reclusão e 30 dias-multa. Porém, aplicou a pena de dois anos e um mês de reclusão e 25 dias-multa. Fixou ainda o dia-multa em 1/30 do salário mínimo legal ao tempo do fato, multa essa que deverá ser paga no prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado da sentença.

O regime inicial para o cumprimento da pena será o aberto. Ela autorizou o condenado a recorrer em liberdade e substituo a pena privativa de liberdade aplicada por duas restritivas de direitos consistentes em prestação pecuniária no valor de um salário mínimo e meio a ser paga a entidade, pública ou privada, com destinação social, e a prestação de serviços à comunidade à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, tudo em local e na forma a ser fixada pelo juízo da execução penal.

(Processo 0013810-32.2008.8.20.0001)

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Preso por pirataria? Nesse país cheio de corrupção, isso deveria ser contravenção penal! continuar lendo

Caros Leitores, bom dia!

De fato não é fácil, legalmente, equilibrar o direito à proteção dos direitos autorais e o acesso à cultura por parte das pessoas pobres, com meios parcos para escapar dos primeiros graus da pirâmide de Meslow (aquela que trata das escalas de necessidade humana, como exemplo as primeiras são abrigo e comida).
Cultura ainda é algo muito caro no Brasil e, a farra do comércio irregular ou ilegal desses produtos, tal como é feito abertamente, permitiu e permite que as pessoas tenha acesso a filmes, músicas, etc, o que de outro modo ainda não seria possível.
Não defendo o que é ilegal ou irregular, mas creio que políticos, os dirigentes do povo, eleitos para o representar à altura, deveriam se debruçar sobre o assunto e criar, junto aos artistas, meios de baratear ao extremo o acesso das pessoas à cultura. O que ocorre hoje é que fingem não ver a ilegalidade acontecendo, porque não precisam disso, vez que possuem condições de ter do "bom e do melhor" sem nada ou pouco gastarem.
Tomara que essa "ficha" cai e resolvam este problema, equilibrar os direitos autorais e o acesso legal das pessoas à cultura. Parece que, embora poucos, alguns passos estando sendo dados nesse sentido. continuar lendo

Parabéns ao comentário Nunca pensei que alguém fosse preso por isto.Acho que existe muita coisa sobre este assunto que falta regulamentar e deixar claro sobre o assunto continuar lendo