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26 de Abril de 2024

Fraudes: empresa deverá retirar nome de vítima de cadastro de inadimplentes

A juíza Flávia Bezerra, da 8ª Vara Cível de Natal, deferiu um pedido de liminar para determinar que a empresa Jaklinne Confecções Indústria e Comércio Ltda, no prazo de 48 horas, providencie a exclusão da inscrição do nome de uma cidadão dos cadastros de restrição ao crédito (SPC, SERASA, entre outros), relativamente à uma dívida objeto da ação judicial. No caso de descumprimento da medida, a magistrada arbitrou multa diária no valor de R$ 200, limitada ao teto de R$ 6 mil.

A autora comunicou nos autos que foi surpreendida com a informação de anotação restritiva em seu nome perante os cadastros de restrição crédito, como SERASA e SPC, promovida pela Jaklinne Confecções. Explicou que não é cliente da empresa, observando que pode estar sendo vítima de fraudadores, tanto que registrou boletim de ocorrência para adoção das medidas cabíveis pela autoridade policial.

Para a juíza que analisou o caso, nos casos em que a parte autora sustenta não ter firmado qualquer relação jurídica com a parte ré, referido fato negativo não pode ser provado pela própria parte autora. Quem sustenta não ser devedor, simplesmente não possui nada de material que o relacione ao suposto credor ou a suposta dívida cobrada, de modo que cabe a parte ré comprovar que firmou relação jurídica com a parte autora e que esta motivou a cobrança do débito em questão, o qual não teria sido pago, o que teria dado ensejo a inscrição do seu nome em cadastro de restrição ao crédito.

Desta forma, não havendo como impor à autora a apresentação de maiores elementos probatórios relativos a situação mostrada, entendeu as alegações autorais como bastante à configuração da fumaça do bom direito indispensável a satisfação antecipada.

Assim, por pairar dúvida sobre o cadastro feito em nome da parte autora, preferível optar, nesse momento processual, em resguardar seus direitos, no que concerne à anotação restritiva, decidiu.

Ela ressaltou, ainda, que a autora informou que as demais dívidas atribuídas a si e constantes na base de dados do SERASA serão objeto de ações judiciais contra as empresas que realizaram os apontamentos, afirmando tratarem-se, todas, de inscrições ilegítimas decorrentes de fraudes, razão pela qual postulará igual pedido de concessão de medida liminar no conteúdo das outras ações.

(Processo nº 0134158-06.2013.8.20.0001)

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3 Comentários

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Parabéns à Juíza.
Realmente é uma situação desagradável pela qual se passa, ao receber cobrança de alguém a quem nada se deve, e ainda sendo incluído no cadastro de proteção ao crédito.
Considero acertada a decisão da Juíza. continuar lendo

A decisão é CORRETA no meu entendimento. Além disso, entendo até que seria o caso de enviar essa decisão a um deputado federal para dar início a um projeto de lei para adicionar um comando normativo nesse sentido. Até porque se a consumidora havia feito um boletim de ocorrência para registrar a fraude em seu cartão de crédito (isso também vale para furtos e extravios) então os Serviços de Proteção ao Crédito (SPC e Serasa) deveriam ter verificado os registros policiais antes de negativar o nome da consumidora para evitar situações como essas. continuar lendo

Importante decisão!
O Judiciário tem proferido sentenças muito justas, desde que haja a adequada instrução processual para produção da prova, assim como a juntada dos documentos hábeis que fundamentam a tese. A autora, nesse caso, não tem como apresentar prova negativa, no entanto, apresentando ter uma conduta creditícia ilibada, certamente não há como negar uma liminar. Por outro lado, infelizmente, ainda se ouve de alguns juízes que tem por hábito não conceder liminar sem avaliar a defesa, e como nossa justiça é lenta, acaba por prejudicar demasiadamente a vítima do apontamento indevido, pois enquanto não há análise da defesa, permanece com o cadastro prejudicado. Nesse caso, parabéns à magistrada que entendeu e concedeu a liminar. continuar lendo