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25 de Abril de 2024
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    TJ julga caso de apenada que morreu em penitenciária

    O desembargador Expedito Ferreira, presidente da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, julgou mais uma demanda relativa a uma suposta responsabilidade civil do Estado por eventuais danos sofridos, pela mãe do autor da ação, que morreu enquanto estava custodiada nas dependências da Penitenciária Estadual do Seridó, na cidade de Caicó.

    O autor do recurso argumentou dentre outros pontos, que não teria ocorrido a ausência de audiência instrutória, para colher depoimento pessoal e testemunhal, bem como pericial, a fim de comprovar os fatos alegados.

    No entanto, o desembargador ressaltou que, dentro dos limites traçados pela ordem jurídica, o juiz tem autonomia na análise das provas, examinando não apenas aquelas que foram incluídas aos autos, como também ponderando acerca da necessidade ou não de produção de novas provas, devendo decidir de acordo com seu convencimento.

    Desta forma, a decisão considerou o princípio da livre convicção motivada, que permite ao juiz que, entendendo suficiente o conjunto probatório reunido, dispensar de outros elementos, julgando a lide no estado em que se encontra, de forma que não há configuração de cerceamento de defesa.

    Não se verificando, por óbvio, ofensa aos preceitos preservados pelos artigos , incisos LIV e LV, da Constituição Federal e artigo 330, I, do Código de Processo Civil, ressalta o desembargador, que manteve a sentença inicial

    A decisão destacou ainda que não há nenhuma indicação médica atestando a necessidade da então custodiada realizar tratamento domiciliar ou de internação hospitalar e verifica-se, ainda, que conforme o auto de exibição e apreensão, a mãe do autor da ação estava de posse dos medicamentos que utilizava em seu tratamento e que foi atendida no estabelecimento prisional pelo profissional médico que a acompanhava.

    Além disso, não há demonstração nos autos de que o ente estatal deixou de prestar qualquer assistência médico-hospitalar para a genitora do apelante.

    (Apelação Cível nº 2012.007653-2)

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