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19 de Abril de 2024
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    Juiz suspende cobrança para banco oferecer consignação a servidores

    O juiz Geraldo Antônio da Mota, da 13ª Vara da Fazenda Pública de Natal, determinou a suspensão da cobrança da contribuição de R$ 700 mil, imposta pelo Estado do Rio Grande do Norte ao Banco Bradesco Financiamentos S/A, cuja incidência está sendo feita nos moldes do artigo 11, 1º, do Decreto nº 21.860, de 27 de agosto de 2010, como condição para credenciamento em operações do sistema eletrônico de consignação em pagamento, em folha dos servidores públicos estaduais.

    O Banco Bradesco ingressou com a Ação Declaratória de Inexigibilidade de Tributo contra o Estado, em que sustenta a ilegalidade da cobrança do tributo pertinente à Contribuição ao Fundo de Desenvolvimento do Sistema de Pessoal do Estado - Fundesp, instituído pela Lei nº 6.558, de 30 de dezembro de 1993.

    Tal contribuição foi regulamentada para o cadastramento da instituição bancária para operar na modalidade de financiamento, mediante consignação em folha de pagamento dos servidores civis, militares e pensionistas da Administração Direta e Indireta do Estado do Rio Grande do Norte.

    Defesa do banco

    Na ação, a instituição bancária apontou que, para prestar serviço de empréstimo, com garantia de consignação em pagamento, é obrigada a recolher a contribuição, apesar da promulgação da Lei nº 12.529/11, que vedou expressamente qualquer tipo de ação que possa prejudicar a livre concorrência, causar um domínio de mercado ou qualquer outro exercício que implique em reserva de mercado.

    O banco reportou-se ao disposto no artigo 150. I, da Constituição Federal que veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça. Pediu pela concessão de liminar para que seja suspensa a cobrança do tributo, como condição de credenciamento para operação do sistema eletrônico de consignação dos servidores.

    O magistrado entendeu que o banco atendeu ao disposto no art. 273, I, do CPC, demonstrando a verossimilhança das alegações postas nos autos, diante da cobrança de contribuição, via Decreto do executivo e, por outro lado, comprovou o receio de dano de difícil reparação, pois somente poderá pactuar contrato de empréstimo consignado com os servidores do Estado, se efetuar o pagamento do tributo de R$ 700 mil, fixado no referido Decreto.

    Processo nº 0804522-51.2013.8.20.0001

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