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26 de Abril de 2024
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    Juiz recebe ação de improbidade contra ex-dirigentes da FJA

    O juiz Airton Pinheiro, da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal, recebeu a ação de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público Estadual para processamento dos representantes da Fundação José Augusto (FJA) no período de 2003 e 2006, bem como da empresa JW Refrigeração, nos termos do art. 17, § 8º, da Lei de Improbidade. A decisão judicial é mais uma ação da Comissão de Aperfeiçoamento da Meta 18 do CNJ, da qual o juiz Airton Pinheiro faz parte, e deve ter cumprimento urgente.

    O magistrado deferiu também o pedido de quebra de sigilo bancário de: JW Refrigeração, Waltenir Ramos da Silva, Haroldo Sérgio Menezes Correia e Sérgio Wiclife Borges de Paiva, referente ao período de março a maio de 2004, devendo ser oficiado o Banco do Brasil para que remeta aquele Juízo as informações bancárias do período (extrato, cópia de cheques) no prazo de 15 dias, bem como, aos demais bancos indicados na consulta Bacenjud que os acusados tenham conta.

    Em atenção ao sigilo bancário, ele determinou que as informações fornecidas pelos Bancos deverão ser mantidas em envelope pardo, em anexo aberto no presente feito exclusivamente para a manutenção dos dados sigilosos, cujo acesso (do anexo) será exclusivo dos advogados habilitados nos autos, procurador do Estado e Ministério Público.

    A Ação de Improbidade

    O MP afirmou que, através de investigação, foi revelado um esquema fraudulento nas contratações realizadas com dispensa/inexigibilidade de licitação pela Fundação José Augusto para manutenção e assistência técnica dos aparelhos de ar condicionado da própria Fundação, do Teatro Alberto Maranhão, da Pinacoteca do Estado, do Instituto de Música e do Centro Cultural Adjunto Dias Durante o período de 2003 a 2006.

    De acordo com os autos, em fevereiro de 2004, por ordem de Laercio Bezerra, Haroldo Sergio, José Antonio Pinheiro e Sérgio Wiclife, a JW Refrigeração foi contratada pela Fundação José Augusto para prestação de serviço de recuperação da central de ar condicionado do Teatro Alberto Maranhão, por meio de procedimento de inexigibilidade de licitação, sob a justificativa de que tal empresa possuía notória especialização nas marcas dos condicionadores de ar lá existentes (Mycom), com peças exclusivas e muito tempo de atuação no mercado.

    No entanto, o MP afirmou que, conforme a investigação, a exclusividade não existia, vez que através de comunicado oficial da empresa Mycom foi informado que não havia empresas habilitadas para prestarem assistência técnica em Natal e que o esquema fraudulento de contratação foi todo realizado com ciência das partes envolvidas sobre a irregularidade do procedimento, tanto com relação à ausência de exclusividade pela empresa como quanto ao superfaturamento do valor do objeto do procedimento de inexigibilidade, no montante de R$ 86.500.

    Em relação à inexigibilidade indevida de licitação, constatado a partir do Inquérito Civil nº 220/06, o MP narrou que o Sérgio Wiclife participou diretamente da entrega do dinheiro à JW Refrigeração, na pessoa de José Genivaldo da Silva, e estava à frente de todo o processo por ser, à época, o responsável pelo setor de engenharia da Fundação.

    Ainda segundo o Órgão Ministerial, para possibilitar a contratação ilegal e fraudulenta, o procedimento de inexigibilidade contou, ainda, com a participação de Haroldo Sergio Meneses, que funcionou como solicitador e autorizador do procedimento; de Laércio Bezerra, responsável por declarar a inexigibilidade de licitação e determinar o pagamento respectivo e de José Antônio Pinheiro, responsável pelo empenho da despesa e pelo pagamento. Mediante tais condutas, os acusados praticaram ato de improbidade previsto no art. 10, VIII, da Lei nº 8.429/92.

    Recebimento da ação e deferimento do pedido de quebra de sigilo bancário

    Quando julgou a matéria, o juiz comentou que, da análise que fez da única resposta dos acusados, frente aos documentos anexados aos autos que demonstram a prática de ato ilícito, ele reconheceu que os acusados não conseguiram demonstrar cabalmente a anulação das imputações. Ele explicou que, não havendo anulação cabal da caracterização dos atos imputados aos acusados como atos de improbidade administrativa, impõe-se o recebimento desta contra todos os requeridos.

    Quanto ao pedido de quebra de sigilo bancário, diante da natureza das imputações (desvio e apropriação de verbas públicas), entendeu que a providência mostra-se necessária, na medida em que poderá demonstrar: o caminho dos bens desviados em prejuízo do erário e/ou o enriquecimento ilícito do agente ou de terceiro beneficiado.

    (Processo n.º 0019076-29.2010.8.20.0001 - Improbidade Administrativa)

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