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26 de Abril de 2024
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    Paciente que sofre de psoríase terá tratamento fornecido pelo Estado

    O juiz Bruno Lacerda Bezerra Fernandes determinou que o Estado do Rio Grande do Norte garanta e viabilize, de imediato, a uma paciente que sofre de uma doença de pelé, o fornecimento do medicamento ESTELARA (USTEQUIMUMAB) 45 mg, na quantidade de uma caixa com uma ampola por mês, pelo prazo que for necessário, e contiver na prescrição médica, ou aquele que contiver o mesmo princípio ativo e que possa ser substituído, no caso concreto do paciente, sob avaliação médica.

    Caso se trate de medicação de fornecimento contínuo, o magistrado impôs ao beneficiado que apresente prescrição médica renovada trimestralmente, deixando cópia, cuja entrega deverá ser realizada mediante recibo para fins de comprovação de eventual descumprimento da decisão. Ele também determinou a intimação, com urgência, da Secretaria de Saúde Pública do Estado do Rio Grande do Norte (Sesap) para providenciar imediatamente o cumprimento da decisão.

    A autora informou na ação judicial que é acometida pela psoríase vulgar grave e artrite (CID 10: L40.0). Conforme diagnóstico médico, a psoríase é uma doença crônica, sistêmica e inflamatória que afeta a pelé, semi-mucosas e, em alguns casos, as articulações. A enfermidade tem importante impacto no prejuízo à qualidade de vida dos pacientes.

    De acordo com dados de especialistas, há evidência de que o prejuízo físico e mental desses pacientes é comparável ou maior do que o experimentado por pacientes portadores de outras doenças crônicas como câncer, artrite, hipertensão arterial sistêmica, cardiopatias, diabete melito e depressão. Sendo assim, a autora alegou que não pode ficar desamparada de tratamento para o controle dessa doença.

    Quando analisou a questão, o juiz observou que encontra-se demonstrada nos autos a necessidade da paciente em fazer uso do medicamento solicitado, bem como sua indisponibilidade no SUS. Ele é reconheceu que a autora não pode prescindir do medicamento, tão somente por este não se encontrar no rol de remédios de contemplados no Programa de Dispensação de Medicamento em caráter excepcional.

    A conclusão do magistrado decorre da constatação de que ficou demasiadamente demonstrada a necessidade da paciente fazer uso desta medicação específica. Caso contrário, estaria sendo negado o direito indisponível e absoluto à saúde, já que sem o medicamento, o tratamento da saúde da autora ficará comprometido.

    (Processo nº 0803177-50.2013.8.20.0001)

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