Lei pode beneficiar PMs aposentados
O desembargador Dilermando Mota, relator do Mandado de Segurança com Liminar nº , determinou, em mais uma decisão, que o Estado incorpore os benefícios trazidos pela Lei Complementar nº 463/2012, nos proventos de um PM aposentado.
O autor do mandado afirmou que é Soldado PM, tendo ingressado para a reserva remunerada em 2006, com soldo correspondente à patente de 3º Sargento PM.
Alegou, que no ano de 2012 foi editada a Lei Complementar, a qual prevê o pagamento da remuneração dos militares estaduais através de subsídio, tendo o artigo 13 previsto a extensão dessa fórmula remuneratória para inativos e pensionistas.
O Estado argumentou existir restrições legais, previstas supostamente no artigo 7º, da Lei nº 12.016/09.
No entanto, o desembargador destacou que a restrição imposta pela norma diz respeito à vedação à concessão de liminar determinando pagamento a servidor público. A regra, no entanto, não aplica a causas de natureza previdenciária, como é o caso dos autos.
O Estado terá que realizar a incorporação do beneficio sob pena de multa de R$ 3 mil por mês de descumprimento, até o limite de R$ 18 mil.
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