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27 de Abril de 2024
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    Concurso para professor de Educação Física é suspenso

    O juiz Airton Pinheiro, da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal, determinou a suspensão do processo seletivo para o cargo de professor temporário de Educação Física do Município de Natal, regido pelo Edital 001/2012/SME - sem embargo da possibilidade do Município proceder às correções necessárias no edital, garantindo aos inscritos que não possuam e não pretendam se inscrever no registro do respectivo conselho, a devolução da taxa de inscrição.

    O Conselho Regional de Educação Física da 10ª Região ingressou com um Mandado de Segurança contra ato do secretário de Educação do Município de Natal objetivando, liminarmente, a suspensão imediata do processo seletivo para o cargo de professor temporário da rede municipal de ensino, regido pelo Edital 001/2012/SME e, no mérito, a correção do edital publicado com a obrigação do registro no Conselho Regional de Educação de Física (Cref) aos aprovados, no momento da investidura.

    O Conselho alegou que foi aberto processo seletivo para o cargo de professor temporário e que, em relação ao professor de educação de física, não consta, no edital, a exigência legal da inscrição no Conselho Regional de Educação Física, razão pela qual requer a retificação do edital.

    O magistrado verificou nos autos que assiste razão ao autor da ação, isto porque sabe-se que o edital é a lei do concurso, fixando normas garantidoras da isonomia de tratamento e igualdade de condições no ingresso no serviço público. Para ele, cabe ao Poder Judiciário exercer o controle de legalidade das exigências ali estabelecidas.

    De acordo com o juiz, ocorreu a violação a direito líquido e certo do autor ao não exigir, como requisito no edital, para os candidatos a Professor de Educação Física a respectiva inscrição no Conselho Regional de Educação Física, ferindo assim o que dispõe a Lei nº 9.696/98.

    Segundo o magistrado, mostra-se presente o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação caso a liminar não seja concedida, eis que a demora inerente ao trâmite processual pode acarretar a finalização do concurso com a nomeação de candidatos que não preenchem as exigências legais para o cargo.

    (Processo nº 0147933-25.2012.8.20.0001)

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