29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte TJ-RN - Apelação Cível: AC 20150177833 RN
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AC 20150177833 RN
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Partes
Apelante: Itau Seguros S/A, Apelado: Ronaldo Mendes da Silva
Julgamento
2 de Fevereiro de 2016
Relator
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro.
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Ementa
CIVIL. COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE CARÊNCIA DE AÇÃO. TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. LEGITIMIDADE PASSIVA DE QUALQUER EMPRESA SEGURADORA PARTICIPANTE DO CONSÓRCIO DPVAT. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR EM VIRTUDE DA FALTA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DEMANDA AJUIZADA ANTES DE 03.09.2014 E OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO PELA SEGURADORA. ENTENDIMENTO SUFRAGADO NO RE Nº 631.240/MG. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. ACIDENTE OCORRIDO ANTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA MP Nº 451/2008, CONVERTIDA NA LEI N.º 11.945/2009. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA TABELA RELATIVA AOS PERCENTUAIS INDENIZATÓRIOS PARA SEGURO DPVAT. SÚMULA 474 DO STJ. INVALIDEZ PARCIAL INCOMPLETA. PAGAMENTO PROPORCIONAL À LESÃO SOFRIDA. CÁLCULO INDENIZATÓRIO. ERRÔNEA GRADUAÇÃO PELO JUÍZO A QUO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. PRECEDENTES.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, transferir para o mérito a preliminar de carência de ação suscitada pela seguradora apelante. Por idêntica votação, rejeitar a prejudicial de mérito de cerceamento de defesa e, no mérito, ainda pela mesma votação, conhecer do recurso e dar provimento parcial para determinar que o valor indenizatório seja de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais), cujo montante deverá ser corrigido na forma estabelecida na sentença, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.