17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte TJ-RN - Habeas Corpus com Liminar: HC 93913 RN 2011.009391-3
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Julgamento
Relator
Des. Rafael Godeiro
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO. COMISSÃO TÉCNICA DE CLASSIFICAÇÃO NÃO FORMADA. OMISSÃO DO ESTADO. PACIENTE QUE NÃO PODE FICAR ESPERANDO INDEFINIDAMENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. CONCESSÃO DA ORDEM.
1. Configura constrangimento ilegal, passível de ser sando na via do habeas corpus, estar o paciente impossibilitado de progredir de regime, haja vista o Estado não dispor de meios para a realização do exame criminológico requerido pela autoridade coatora.
2. Ordem concedida parcialmente. CONSTITUCIONAL E EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO, POR AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA, SUSCITADA PELO PROCURADOR DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO. INFORMAÇÕES DA AUTORIDADE IMPETRADA QUE SUPREM A AUSÊNCIA DA GUIA DE EXECUÇÃO. MÉRITO. PROGRESSÃO DE REGIME. PACIENTE CONDENADA POR CRIME DE ROUBO MAJORADO. PRÉVIA SUBMISSÃO DA APENADA A EXAME CRIMINOLÓGICO. EXCESSIVA DEMORA NA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. DEFICIÊNCIA DO SERVIÇO ESTATAL QUE NÃO PODE PREJUDICAR A PACIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. CONCESSÃO DA ORDEM. - Se o conteúdo das informações prestadas pela autoridade indicada coatora supre a ausência de documento que deveria ter sido acostado à inicial do habeas corpus, não há que se falar em não conhecimento da impetração por inexistência de prova pré-constituída. Precedentes. - É inaceitável que, em face da deficiência do aparelho estatal, a paciente permaneça custodiada no regime mais gravoso, sem que haja previsão de data para a realização do exame criminológico determinado pela autoridade impetrada para a aferição do requisito subjetivo exigido à progressão do regime prisional. Assim ocorrendo, é razoável que a apenada fique nas condições do regime semi-aberto, aguardando que a perícia técnica se concretize. (TJRN, HC nº , Rel. Des. Caio Alencar, julgado em 12/01/2010)