EMENTA : CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AUTORAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.ALEGAÇÃO DA PRÁTICA DE CONTRAFAÇÃO. DECISÃO TERMINATIVA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM . APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE DAS PARTES, PORQUANTO TITULARES DA RELAÇÃO JURÍDICA DEDUZIDA. CAUSA VERSANDO EXCLUSIVAMENTE QUESTÃO DE DIREITO E SE ENCONTRANDO APTA A IMEDIATO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HIPÓTESE DE EXCLUSÃO DO DANO AO DIREITO DO AUTOR PREVISTA NO ARTIGO 46, INCISO VIII, DA LEI Nº 9.610/1999, APLICÁVEL À ESPÉCIE. CONDENAÇÃO DO APELANTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM R$ 1.000,00, NA FORMA DO ARTIGO 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, para reconhecer a legitimidade passiva das apeladas para a causa e, com fulcro no artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil, julgar desde logo a lide, concluindo pela improcedência do pedido de reparação de danos formulado pelo apelante, condenando-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.000,00, na forma do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO
Sustenta que é patente a responsabilidade da litisdenunciada Ângela Maria de Almeida, por ter ela participado de todas as fases do projeto.
Ao final, pede o provimento do recurso, visando a reforma da sentença, para afastar a ilegitimidade ad causam da ré e da litisdenunciada e, com fulcro no artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil, para que seja julgado procedente o pedido de reparação dos danos materiais e morais no valor de R$ 243.500,00.
Substabelecimento sem reserva de poderes acostado pela apelante Companhia Energética do Rio Grande do Norte COSERN à folha 392.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Pelo exame dos autos, observa-se que, de fato, a COSERN não só atuou como patrocinadora, como também agiu como divulgadora do livro, uma vez que a ela foram destinados 50% dos exemplares.
Quanto à litisdenunciada Ângela Maria de Almeida, pode-se constatar que fora direta a sua participação no referido projeto, haja vista que uma de suas autoras, cuja contribuição para o livro foi a confecção do capítulo Natal, as estrelas conhecem a sua pelé , além do fato de ser ela proprietária dos originais das obras plásticas reproduzidas na obra.
Assim, entendo que as apeladas eram partes legítimas para figurar no polo passivo da ação de reparação de danos movida pelo apelante.
Por versar a causa questão exclusivamente de direito e se encontrar em condições de imediato julgamento, aplico disposto no artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil, julgando desde logo a lide.
Por oportuno, ressalto que, na espécie, não há nem de longe a possibilidade de afronta ao contraditório ou à ampla defesa, porquanto a extinção do processo sem apreciação do mérito se deu após a oitiva da ré e da litisdenunciada.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso XXVII, dispõe que o autor tem exclusividade na utilização, publicação ou reprodução de suas obras.
A Lei nº 9.610/1998 Lei dos Direitos Autorais prevê os direitos do autor e define sanções para aqueles que violarem os seus ditames.
O artigo 29 estabelece que depende de autorização prévia e expressa do autor, por quaisquer modalidades, tais como: I a reprodução parcial ou integral; VIII a utilização, direta ou indireta, da obra literária, artística ou científica, mediante: j) exposição de obras de artes plásticas ou figurativas.
O artigo 104, por sua vez, prescreve que quem vender, expuser à venda, ocultar, adquirir, distribuir tiver em depósito ou utilizar obra ou fonograma reproduzidos com fraude, com a finalidade de vender, obter ganho, vantagem, proveito, lucro direto ou indireto, para si ou para outrem, será solidariamente responsável com o contrafator, nos termos dos artigos precedentes, respondendo como contrafatores o importador e o distribuidor em caso de reprodução no exterior.
Assim, de acordo com os dispositivos legais citados, poder-se-ia concluir que, à primeira vista, as apeladas seriam responsáveis pela contrafação.
Ocorre que o artigo 46, inciso VIII, salienta que não constitui ofensa aos direitos autorais a reprodução, em quaisquer obras, de pequenos trechos de obras preexistentes, de qualquer natureza, ou de obra integral, quando de artes plásticas, sempre que a reprodução em si não seja o objetivo principal da obra nova e que não prejudique a exploração normal da obra reproduzida nem cause um prejuízo injustificado aos legítimos interesses dos autores.
O caso em tela se enquadra perfeitamente à exceção ora descrita, excluindo a ocorrência de dano ao direito do autor.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso, para reconhecer as apeladas como partes legítimas para a causa e, aplicando o artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido de reparação de danos formulado pelo apelante, condenando-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.000,00, na forma do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
É como voto.
Natal, 03 de maio de 2011.
Desembargador DILERMANDO MOTA
Presidente / Relator
Doutor PAULO ROBERTO DANTAS DE SOUZA LEÃO
13º Procurador de Justiça