17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte TJ-RN - Agravo de Instrumento com Suspensividade: AI 60144 RN 2009.006014-4
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Partes
Julgamento
Relator
Juíza Maria Zeneide Bezerra (Convocada)
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISSQN. ARRENDAMENTO MERCANTIL. QUESTÃO PACIFICADA PELO STF. INCIDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ILEGAL DELEGAÇÃO ADMINISTRATIVA A ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. INVIABILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA VIA DO AGRAVO. QUESTÕES A SEREM DISCUTIDAS MEDIANTE AMPLA ANÁLISE DE PROVAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. OPERAÇÃO DE LEASING FINANCEIRO. ARTIGO 156, III, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
O arrendamento mercantil compreende três modalidades, [i] o leasing operacional, [ii] o leasing financeiro e [iii] o chamado lease-back. No primeiro caso há locação, nos outros dois, serviço. A lei complr não define o que é serviço, apenas o declara, para os fins do inciso III do artigo 156 da Constituição. Não o inventa, simplesmente descobre o que é serviço para os efeitos do inciso III do artigo 156 da Constituição. No arrendamento mercantil (leasing financeiro), contrato autônomo que não é misto, o núcleo é o financiamento, não uma prestação de dar. E financiamento é serviço, sobre o qual o ISS pode incidir, resultando irrelevante a existência de uma compra nas hipóteses do leasing financeiro e do lease-back. Recurso extraordinário a que se dá provimento. (STF. RE XXXXX, Relator (a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 02/12/2009, DJe-040 DIVULG 04-03-2010 PUBLIC 05-03-2010 EMENT VOL-02392-04 PP-00857) RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. OPERAÇÃO DE LEASING FINANCEIRO. ARTIGO 156, III, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. O arrendamento mercantil compreende três modalidades, [i] o leasing operacional, [ii] o leasing financeiro e [iii] o chamado lease-back. No primeiro caso há locação, nos outros dois, serviço. A lei complr não define o que é serviço, apenas o declara, para os fins do inciso III do artigo 156 da Constituição. Não o inventa, simpl