17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX-61.2022.8.20.0000 - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Relator
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível
XXXXX-61.2022.8.20.0000
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
AGRAVADO: JOSE CARLOS DO NASCIMENTO
Advogado (s): GUILHERME DE MACEDO SOARES
Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN e o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal Estadual e Tributária da Comarca de Natal, nos autos do processo de nº XXXXX-59.2022.8.20.5001, a qual deferiu o pedido de urgência, parcialmente o pedido de tutela de urgência, para determinar à parte demandada que proceda à imediata suspensão dos descontos de imposto de renda nos proventos de aposentadoria do demandante.
A parte recorrente aduz, em suma, que a tutela de urgência em referência não poderia ter sido deferida em razão da falta de laudo oficial que atestasse a patologia da agravada.
Pontua que a decisão agravada se ampara apenas em laudo particular, o que contraria a legislação de regência.
Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento.
Intimada, a parte agravada oferece contrarrazões, nas quais defende a pertinência da isenção deferida.
Pugna, por fim, pelo desprovimento do agravo de instrumento.
É o relatório. Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade genéricos e específicos exigidos pela lei processual civil, conheço do presente recurso.
Quanto ao requerimento liminar de suspensividade, possível de apreciação em razão da disciplina do art. 995, parágrafo único, e do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, imprescindível se faz observar se restaram demonstrados os requisitos legais que autorizam sua concessão.
Insurge-se o recorrente contra a decisão que deferiu o pedido de isenção de imposto de renda em razão da autora/agravada estar acometida de cardiopatia e netropatia grave.
O recorrente requer a suspensão dos efeitos de tal decisão ao argumento de que, para a concessão da referida isenção, a doença deveria ser comprovada através de perícia oficial.
Contudo, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça a realização de laudo oficial não é requisito indispensável para a concessão da isenção em comento, sendo, ao menos para efeito de liminar, a comprovação da enfermidade mediante os laudos médicos apresentados pela autora suficiente.
Nesse sentindo, registre-se o teor da Súmula 598 do Superior Tribunal de Justiça:
Súmula 598 do STJ: “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova".
Sendo assim, não vislumbro probabilidade da pretensão recursal, o que torna prescindível o exame do periculum in mora, por se tratar de requisito concorrente.
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensividade.
À Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se. Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA
Relator