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16 de Abril de 2024
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    Motorista consegue anular multa de trânsito

    O motorista E.A.M.C., que foi multado por ter, supostamente, realizado execução de operação de conversão à direita ou à esquerda em locais proibidos pela sinalização e ter avançado o sinal vermelho, tem sua multa anulada. Só não será reçarcido pelo que teria pago indevidamente porque não comprovou que teria efetuado o pagamento. O fato teria ocorrido no cruzamento da Rua Jaguarari com a Nascimento de Castro, em dezembro 2000. A decisão da 1ª Câmara Cível que julgou procedente a Apelação Cível e manteve a sentença da 1ª Vara da Fazendo Pública, nos autos da Ação de Nulidade de Multa e Restituição de Indébito interposta contra o Detran-RN. De acordo com o autor da ação, em janeiro de 2001 ele recebeu duas notificações referentes às infrações de trânsito, sendo acusado de executar conversão à direita ou à esquerda em local proibido e por avançar o sinal vermelho do semáforo ou de parada obrigatória. Ainda segundo o autor, após a notificação, ele apresentou defesa prévia alegando que a cobrança era ilegal porque não há no local das referidas infrações nenhum tipo de sinalização proibindo a sua conduta, bem como em virtude da falta de provas sobre a responsabilidade pelas infrações de trânsito. Afirmou que a sua defesa foi julgada improcedente no processo administrativo, tendo a autarquia afirmado que o agente de trânsito tem seus atos impregnados com o princípio da presunção de veracidade, o que impede, sem provas contrárias, efetuar a baixa das penalidades imputadas pelo agente. Por fim, requereu, a anulação das multas lançadas nos autos de infração, além da retirada dos pontos negativos na Carteira Nacional de Habilitação e da restituição do indébito referente às multas cobradas e indenização por danos morais. A Ministério Público opinou em favor do autor. O relator do recurso, desembargador Vivaldo Pinheiro, entendeu que a sentença não merece reparos, e dispensou maiores discussões, pois considerou válidas as fotos e negativos anexados aos autos pelo autor que comprovariam que, na época do cometimento da infração, não havia placa proibindo a realização da conversão. Já o Detran alegava que tais provas seriam inidôneas, principalmente porque o ingresso da ação anulatória se deu dois anos após a lavratura do auto de infração, quando esta já não mais existia, ou seja, o fato se deu em 01.12.2000 e a interposição da ação apenas em 11.07.2002. Afirmava, ainda, a impossibilidade de se comprovar que no momento do fato havia no local a referida sinalização vertical, impedindo a conversão, uma vez que ao ser processado, esta já não mais existia. Para o relator, ausente a referida sinalização, aplica-se o disposto no art. 90 do Código de Trânsito, segundo o qual não serão aplicadas multas por inobservância de sinalização quando esta for deficiente ou incorreta. Com efeito, agiu com acerto o magistrado, ao tornar inválido o auto de infração lavrado em face da infração cometida e as penalidades dele decorrentes, até mesmo porque o legislador foi rigoroso quanto à tal exigência. Note-se que a nulidade sequer exige a infração normativa, bastando a insuficiência da sinalização, concluiu o relator.

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