Suposta conivência com saídas de João Grandão volta a juízo
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte determinou a anulação de uma sentença de primeiro grau, bem como o retorno dos autos à primeira instância para o prosseguimento do feito, relacionado à prisão de dois policiais, detidos por suposta facilidade na saída do preso João Maria Peixoto, conhecido por 'João Grandão'.
Os autores do recurso junto ao TJRN (Apelação Cível nº buscaram ressarcimento por danos morais, onde afirmaram que foram presos no dia 04 de março de 2005 por suposta conivência com as regalias e saídas de João Grandão. Afirmaram que foram processados, tendo sido julgada extinta a punibilidade em 31 de julho de 2007.
O Juízo inicial definiu que ocorreu a prescrição trienal, levando em conta o artigo 206 do Código Civil, motivo pelo qual indeferiu a petição inicial, também levando em consideração o artigo 295, do Código de Processo Civil.
No entanto, a decisão no TJRN levou em conta que o termo inicial do prazo prescricional adotado na decisão de primeiro grau foi a data do fato, no caso a prisão dos recorrentes, os quais defendem como termo inicial a data do trânsito em julgado da ação penal contra eles instaurada, devendo ser, portanto, desconsiderada a data do evento danoso.
Nesse sentido, os desembargadores ressaltaram o entendimento jurisprudencial do próprio STJ.
A decisão no TJ destacou que a responsabilidade dos agentes policiais transitou em julgado em 31 de julho de 2007, tendo sido a presente demanda proposta em 28 de junho de 2010, o que não caracteriza o fenômeno prescricional.
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