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19 de Abril de 2024
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    TJRN indefere pedido de nomeação em concurso público

    Os desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) julgaram improcedente o pedido de uma professora que, aprovada em concurso público para educadora infantil no município de Pureza, teve a nomeação indeferida por não haver comprovado a formação em curso superior de Pedagogia. Ela alegou não haver no edital de n.º 01/2006 referência à exigência de escolaridade para o cargo pretendido e pleiteou a imediata nomeação.

    O município de Pureza apresentou contestação argumentando que a professora, não possuindo a qualificação relativa ao respectivo curso, foi considerada inabilitada para o cargo. O juiz convocado e relator do processo no âmbito do TJRN, Nilson Roberto Melo, enfatizou, analisar as provas, que a própria autora inseriu nos autos cópia do edital do concurso público, onde consta expressamente a exigência de "Curso Superior de Pedagogia", para a função de "Professor de Educação Infantil".

    O procurador de Justiça que atuou no processo, Paulo Roberto Souza Leão, observou, em seu parecer: "não procede a alegação da apelante no sentido de que não constava no edital a escolaridade mínima para o cargo pretendido. Primeiro, porque, realmente, causa, no mínimo, estranheza o fato de o documento de fls. 28, apresentado a posteriori, só não constar a escolaridade mínima para o cargo de professor da educação infantil. Segundo, porque, escolaridade estar ou não contida no edital, seria absurdo pensar que não se exigiria curso superior para o cargo de professor de educação infantil, quando para todos os demais cargos de professor contidos no edital é exigido o curso superior, seja em pedagogia, seja na graduação específica da respectiva área docente".

    Os desembargadores mantiveram a decisão do juízo da 1ª Vara Cível de Ceará-Mirim, que já havia indeferido o pedido.

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