Desembargador mantém ato administrativo do Detran
As pessoas que comprarem veículos financiados podem não mais pagar a taxa de registro do contrato em cartório, sendo necessário apenas registro da alienação no DETRAN, fato que onera demasiado os valores finais dos financiamentos dos automóveis no Estado.
A questão levantada pelos concessionários de automóveis localizados no Estado, também ora sob observação do Ministério Público Estadual, prende-se à atual necessidade de se averbar o contrato de financiamento no cartório de registro de títulos e documentos, pagando-se valor bastante significativo, que variava de acordo com o montante financiado.
O Des. Cláudio Santos, do Tribunal de Justiça, indeferiu pedido de liminar em Agravo de Instrumento em que se pedia a suspensão dos efeitos da decisão em sentença do Juiz Ibanez Monteiro tomada em Mandado de Segurança preventivo impetrado pelo Instituto de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas do Estado do Rio Grande do Norte contra o provável ato administrativo do Diretor Geral do DETRAN, que determinaria a desnecessidade do registro dos contratos de financiamento nos referidos cartórios.
A decisão do Des. Cláudio Santos se baseou na ausência do possível bom direito dos cartórios, considerando que a lei nº 11.882/08 é clara quanto a nulidade dos convênios celebrados entre o DETRAN e a associações de cartórios com essa finalidade, bem como estribado na letra no art. 1.361 do Código Civil, que determina que o registro de contrato de alienação fiduciária deve ser feito apenas no DETRAN.
Embora a decisão da Justiça Estadual não tenha efeito vinculante para todos os casos concretos, mas é um precedente importante para que os consumidores e concessionários de veículos possam se insurgir contra o pagamento desse registro, como ocorrente atualmente.
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