Portadora de osteoporose será doença tratada pela UNICAT
Uma mulher que sofre de osteoporose severa ganhou o direito de seu tratamento custeado pelo Poder Público, através do fornecimento de medicação pela Unidade Central de Agentes Terapêuticos UNICAT. A liminar de urgência foi proferida pela Juíza de Direito Ana Claudia Secundo da Luz e Lemos, da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal.
Nos autos processuais, a autora, que é representada pela Defensoria Pública do Estado, relatou que é portadora de osteoporose severa e necessita ser medicamentada com uma dose anual de ACLASTA.
De acordo com a magistrada, de iniciais L.A.S., a medicação ministrada por profissional habilitado é de alto custo, não chegando ao alcance da autora da ação, com recursos próprios. Entende que a pretensão formulada encontra amparo constitucional, pois é dever da Administração garantir o direito de todos à saúde, que constituiu um direito mínimo à garantia da dignidade humana.
No que diz respeito à urgência, afigura-se plausível em face da concreta situação real porque passa a autora, cuja demora na compra do medicamento pode acarretar-lhe graves prejuízos a sua saúde ou custar-lhe a própria vida. Por conseguinte, nada mais razoável que se impunha o cumprimento de um direito fundamental, qual seja o direito à saúde, que neste caso se consubstancia no ato material de distribuição gratuita de medicamento às pessoas carentes pelos órgãos do poder público responsáveis por tal mister, entendeu a juíza.
Assim, concedeu a liminar requerida para impor ao Estado do RN, através da Unidade Central de Agentes Terapêuticos UNICAT, a obrigação de entregar à autora, sem interrupção, o medicamento ACLASTA, o que deverá ocorrer no prazo máximo de cinco dias da intimação da decisão. Foi determinada notificação ao Secretário Estadual de Saúde do Estado para cumprimento da decisão, no prazo fixado, sob pena de aplicação de medidas previstas no art. 461, 5º, do CPC que assegure a efetivação da medida. (Obrigação de Fazer/Não Fazer (Cominatória) / Ordinário - Processo nº 001.09.031265-2)
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