Ausência de notificação impede Busca e Apreensão de bem
O Banco Santander S/A não poderá dar seguimento a um processo de 'Busca e Apreensão', direcionado a um então cliente, que realizou um financiamento para a aquisição de um veículo. De acordo com a sentença inicial, mantida no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, a ação foi extinta, de acordo com o artigo 267 do CPC, por ausência de notificação pessoal.
Nas razões recursais, a instituição financeira (apelante) alega que, conforme cópia nos autos, a notificação foi devidamente entregue no endereço do então cliente, constituindo assim a mora.
No entanto, o relator do processo no TJRN, Desembargador Vivaldo Pinheiro, ressaltou um dos trechos da sentença inicial, o qual definia que foi verificada a falta de um dos pressupostos de desenvolvimento regular do processo, tendo em vista a não comprovação da constituição da mora, através da prova da notificação extrajudicial, mesmo após intimação realizada pata tal fim.
O desembargador ainda destacou a Súmula 72, do STJ, a qual reza que a comprovação da mora é requisito indispensável para ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente.
A súmula também reza que é imprescindível, por outro lado, a prova de que a notificação expedida pelo Cartório de Títulos e Documentos tenha sido entregue ao próprio devedor.
Processo nº 20090053936
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