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19 de Abril de 2024

Vítima de fraudadores será indenizada por empresa telefônica

O juiz Marco Antônio Mendes Ribeiro, da Comarca de Macau, condenou a Tim Celular S/A a pagar a um consumidor, a título de danos morais, a quantia de R$ 5 mil, acrescida de juros e correção monetária, por causa de cobrança indevida.

O cliente da empresa ingressou em juízo com a ação de indenização por danos morais com ressarcimento contra a Tim Celular S/A, alegando ter sido o seu nome inserido em cadastro de restrição ao crédito em decorrência de débito constituído em linha telefônica instalada sem o seu requerimento.

Desta forma, requereu indenização pelos danos ocasionados, pois a anotação é indevida, bem como seja decretada a nulidade de todos e qualquer débito porventura existente em razão da relação jurídica.

A empresa argumentou que não há direito por parte do autor em ser indenizado pelos danos morais em virtude de o fato ter consistido em culpa exclusiva de terceiros fraudadores.

O magistrado observou que o autor sofreu lesão de ordem não patrimonial no momento em que teve o seu nome lançado indevidamente em serviço de proteção ao crédito, por débito proveniente de linha telefônica habilitada em seu nome, sem que ele tivesse consentido ou postulado qualquer relação comercial com a empresa.

Para ele, a adoção do sistema de habilitação de linhas telefônicas mediante contato telefônico, conforme se afigura no presente caso, é bastante vulnerável, haja vista que as possibilidades de fraudes aumentam vertiginosamente, devendo a prestadora de serviços que adota tal sistema assumir o risco pelos danos causados aos consumidores, decorrentes das falhas do sistema.

Processo nº 0000722-32.2010.8.20.0105 (105.10.000722-1)

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Entendo correta a decisão do MM. Juiz do Rio Grande do Norte. Em que pese não ter direito a indenização pessoas que já tenham seu nome já negativado, entendo que no caso de não ter dado causa a negativação, deve ter o direito de ser indenizado. continuar lendo