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25 de Abril de 2024

Agredido em festa, consumidor mossoroense terá direito à indenização

Agressão ocorrida durante festa resulta em condenação por danos morais para clube que sediou o evento e empresa responsável pela segurança, conforme sentença proferida pelo juiz Edino Jales de Almeida Júnior, titular da 1ª Vara Cível da comarca de Mossoró.

Em outubro de 2010, ao participar de uma festa em Mossoró, o requerente foi abordado por cinco integrantes da equipe de segurança. Injustificadamente, teria sofrido agressões com socos, pontapés e armas de madeira.

Pelos mesmos homens foi algemado e expulso do recinto. Já fora do clube, o autor foi conduzido por policiais à Unidade de Pronto Atendimento, de modo a receber primeiros socorros e, em seguida, à delegacia, para prestar queixa.

Os proprietários do espaço, também promotores da festa, apresentaram defesa, afirmando que contratam para seus eventos bombeiros, socorristas, policiais militares e seguranças privados.

Réus não provam versão apresentada

Da análise dos autos, entre os fatos narrados pela autora e dos argumentos trazidos pelas empresas demandada, têm-se que a relação jurídica entre as partes acomoda-se diante dos termos dos arts. e do Código de Defesa do Consumidor, explica o magistrado.

Edino Jales recordou que as afirmações do autor foram acompanhadas de documentos, entres eles Boletim de Ocorrência e atestado de lesão corporal. Além disso, testemunhas confirmaram os fatos narrados.

O magistrado, considerando que não há como dissociar a responsabilidade das duas demandadas, condenou as duas empresas a pagar ao autor indenização de doze mil reais, acrescida de correção monetária e juros de mora.

Processo: 0014233-94.2010.8.20.0106

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2 Comentários

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Parabéns ao juiz da 1ª vara cível da comarca de Mossoró pela decisão sensata.
Os proprietários do espaço que promoveram a festa não podem se isentar da responsabilidade pelo fato sob a alegação de que contrataram terceiros para fazer a segurança do evento, pois esses terceiros agiram em nome da organização do evento.
Está configurada a relação de consumo e a indenização é correta.
Além da indenização, os responsáveis pelas agressões também devem responeder criminalmente por crime de lesão corporal (art. 129 do CP). continuar lendo

otima sentença...vivenciei o mesmo problema com uma garota numa festa sertaneja da dupla Zezé di Camargo e Luciano; a estupidez dos seguranças que até chutaram-na no rosto deitada no chão, tirei fotos e vieram dizendo que não podiam (imaginem...) e eu disse que era advogado e estava colhendo provas...ficaram constrangidos e sumiram de cena....mas ela não quis entrar com a ação.... continuar lendo