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1 de Maio de 2024
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    Jovem aprovada no ENEM fará exame supletivo para concluir Ensino Médio

    O juiz Geraldo Antônio da Mota, da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, determinou à Subcoordenadoria de Educação de Jovens e Adultos - SUEJA que, no prazo de um dia, contado da ciência da decisão judicial, proceda com a inscrição de uma jovem que foi aprovada no ENEM ao Supletivo Estadual CEJA, e assim se submeta à realização das provas do exame supletivo de ensino médio, que se suceder nesse prazo.

    Está assegurado, em caso de aprovação, a expedição imediata do certificado de conclusão do ensino médio, nos mesmo moldes como se faz para os candidatos que contam com idade de 18 anos, sob pena de aplicação de multa pessoal, a teor do disposto no art. 461, , do CPC. O subcoordenador do SUEJA deverá ser notificado para cumprimento da decisão e prestar as informações no prazo de dez dias.

    A autora informou na ação que foi selecionada para cursar Comunicação Social na Universidade Federal do Rio Grande do Norte, frente à pontuação que alcançou no Exame Nacional de Ensino Médio- ENEM, decorrente de inscrição no Sistema de Seleção Unificada.

    Afirmou que cursa, atualmente, o 3º ano do ensino médio no Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte - IFRN, razão pela qual ainda não possui o certificado de conclusão do ensino médio que, no caso, demanda quatro anos para sua obtenção, em face do caráter de formação técnica.

    Prova

    Diante da seleção para a UFRN, tem urgência na obtenção do certificado, mediante realização do exame supletivo, vez que as matrículas na UFRN tem início em 17 de janeiro de 2014 e, para tanto, necessita realizar a prova do supletivo, mas não conta, ainda, com idade mínima de 18 anos exigida pela SUEJA para submissão ao exame.

    De acordo com o juiz, a autora já demonstrou aprovação em certame de concorrência nacional e pede para realizar exame de supletivo, local, segundo a sua capacidade. Para ele, não resta dúvida que o ato praticado pela SUEJA, ao negar matrícula ao concurso supletivo de ensino médio, por ela fornecido, em razão de menoridade, violou direito líquido e certo, assegurado pela Constituição Federal, em seus artigos 205 e 208.

    Por outro lado, as datas para realização das matrículas junto à UFRN já estão próximas e, não sendo conferida a medida liminar, resultará em prejuízos de difícil reparação à impetrante, salientou.

    Processo nº 0800395-36.2014.8.20.0001

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