Propaganda enganosa gera ressarcimento
O juiz da 16ª Vara Cível de Natal, André Luis de Medeiros, deferiu parcialmente um pedido de rescisão de contrato oriundo da aquisição de um imóvel orçado em R$ 784,3 mil, cujo comprador alegou tratar-se de propaganda enganosa. O autor da ação vive em Natal, mas o apartamento alvo do contrato de compra e venda foi construído na cidade de Belo Horizonte, em Minas Gerais.
A parte autora relatou que o contrato junto à Habitare Construtora e Incorporadora Ltda foi celebrado em abril de 2011. Segundo ela, a propaganda do empreendimento continha apelos de merchandising informando da sofisticação, da vista do imóvel, bem como que bairro onde o imóvel situa-se está localizado em área nobre de Belo Horizonte com fácil acesso aos principais pontos da cidade.
Ele garante, por conseguinte, que foi induzido ao erro posto que o empreendimento localiza-se há cerca de 50 metros da entrada de uma grande favela, uma das maiores da cidade de Belo Horizonte e bastante perigosa. De acordo com o autor, o imóvel foi adquirido à distância e tais fatos só chegaram ao seu conhecimento após a assinatura do contrato de promessa de compra e venda, quando o mesmo fez visita ao prédio.
O folder, com as condições do empreendimento, alegou ainda ele, foi o principal atrativo para compra do imóvel e toda a propaganda centrava-se nas vantagens da localização e na qualidade do prédio.
Diante das informações, o juiz determinou o ressarcimento, pela construtora ao autor, de R$ 66.823,84, que é o valor pago até o momento. Ele pediu ainda o pagamento de R$ 50 mil por danos morais, mas o juiz entendeu que não era o caso.
Processo n.º 0115253-84.2012.8.20.0001
6 Comentários
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Neste caso ate acho que danos morais não caberia, mas poderia para penalizar quem faz propaganda enganosa ter que devolver em dobro. continuar lendo
Penso o mesmo. A empresa continuou no lucro, apenas devolveu o dinheiro. Deveria ser penalizada. continuar lendo
Mas certamente ele irá recorrer e pedir os danos morais.... continuar lendo
CDC - Lei nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990
Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.
Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
Danos morais eu acredito que não, mas uma indenização material por ter perdido uma chance em outro empreendimento, uma oportunidade melhor onde , sob o qual ficou vinculado um bom tempo. continuar lendo
O juiz poderia ter mais sensibilidade, porque o comprador deve ter sofridos as penas do inferno.
Imagine, vive em Natal, deve ter ligado inúmeras vezes, teve de se deslocar, teve que pedir, teve de se humilhar na busca do seu direito.
Com a devida vênia, já que chegou até aqui, deve simplesmente continuar na lide, há inúmeras formas a serem exploradas. continuar lendo
Devolver o que o consumidor pagou é um direito que já estava assegurado pelo CDC. A inovação seria a de pagar os danos morais, o que não aconteceu. Entretanto, acredito que seria justo tal pagamento, quem sabe assim, os empresários entenderiam que não se deve brincar com a boa-fé do consumidor. continuar lendo