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18 de Abril de 2024

Administrador de construtora acusado de fraudes tem bens indisponíveis

Ao analisar um Agravo de Instrumento com Suspensividade, o desembargador Virgílio Macêdo Júnior deferiu um pedido de antecipação de tutela e determinou que a desconsideração da pessoa jurídica decretada em desfavor da ARCO Edificações Ltda ME alcance também a pessoa de seu administrador, de modo que sejam providenciadas todas as medidas relativas ao bloqueio, indisponibilidade e impedimento dos bens a ele pertencentes até o montante da dívida.

O autor do pedido afirma que a decisão de primeiro grau decretou a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, ora agravada, abrindo a possibilidade da constrição patrimonial atingir os bens da pessoa dos sócios da construtora, porém indeferiu o pedido de indisponibilidade dos bens do administrador. O autor esclarece que na ação originária (Ação ordinária nº 0802001-26.2011.8.20.0124) busca autorização para contratar nova construtora fim de concluir a obra que se encontra paralisada, sob as expensas do réu, além de indenização por danos morais e materiais.

Sustentou que o sócio da empresa Ewert Galvão foi ludibriado pelo irmão, André Miranda, que o induziu a abrir a sociedade, sendo que o mesmo não passa de um "laranja", uma vez que este último é o proprietário de fato, quem deve responder pelo montante da dívida atualizada. Ressaltou inclusive que Ewert Galvão prestou depoimento na Delegacia de Defraudações acusando o irmão de ter praticado golpes no mercado, utilizando-se do nome da empresa.

Defende a existência de provas relativas à fraude, desvio de finalidade, ilegalidade e abuso na constituição e administração da empresa, de modo que deve o administrador e dono de fato responder pelos atos praticados.

Por fim, pede a desconsideração da personalidade jurídica da empresa agravada alcance o administrador André Miranda de modo que seja autorizado o bloqueio, indisponibilidade e registro de impedimento acerca de todos os bens a ele pertencentes, até o montante da dívida atualizada, dada a necessidade de garantir o resultado útil do processo e o intuito de evitar que ele possa se desfazer ou dissipar dos bens que possui para não quitar a dívida.

Decisão

Ao analisar o Agravo de Instrumento, o desembargador Virgílio Macêdo Júnior vislumbrou relevante a fundamentação apresentada, constatando presente a verossimilhança da alegação e, sobretudo, a possibilidade de lesão grave ou de difícil reparação ao agravante.

Observa o julgador que o recurso visa saber se os atos praticados pelo administrador, enquanto representante legal da empresa, implicam em sua responsabilidade pelos danos eventualmente provocados na execução dos contratos celebrados pela pessoa jurídica.

Verifica que no caso analisado, a participação imputada ao agravado é a de representante legal da empresa, que alegativamente foi quem celebrou contrato de empreitada com o agravante, executou parte da obra e recebeu a remuneração correspondente, consoante recibos anexados ao processo.

O julgador verificou que no depoimento prestado pelo irmão do administrador, ele assegura ter sido vítima das condutas perpetradas pelo agravado André de Miranda, uma vez que também nunca recebeu qualquer recurso financeiro oriundo de contratos celebrados pela empresa da qual era sócio juntamente com a própria esposa, os quais cederam os documentos pessoais para abertura da pessoa jurídica.

Assim, entendeu o magistrado que a desconsideração da personalidade jurídica pode, na medida da excepcionalidade, se estender à pessoa do administrador, para alcançar seu patrimônio, uma vez que existem provas de que o mesmo praticou atos ilícitos em nome da empresa, locupletando-se ilicitamente em detrimento dos sócios, os quais em momento algum participaram ou sequer tiveram conhecimento das atividades exercidas pela empresa.

De modo incontroverso também se apresenta o risco de lesão grave e de difícil reparação já que a manutenção da decisão agravada, nesse momento, poderá provocar prejuízos ao agravante, que suportou os prejuízos eventualmente decorrentes da inexecução do contrato firmado com a pessoa jurídica e se vê ameaçado de não obter o ressarcimento haja vista a falta de recursos financeiros das pessoas dos sócios.

(Agravo de Instrumento Com Suspensividade nº 2013.016694-4)

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