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19 de Abril de 2024

Cliente de banco terá direito a ressarcimento após pagar juros abusivos

A juíza Divone Maria Pinheiro condenou um banco a ressarcir um cliente no montante de R$ 2.570,46 a título de repetição de indébito. A juíza também declarou declarou quitado o contrato de financiamento firmado entre as partes após declarar abusiva a incidência de capitalização de juros e a aplicação da comissão de permanência, devendo as prestações dos contratos serem calculadas através da fórmula de amortização através dos juros simples. O banco também deverá se abster de inscrever o nome do autor em órgãos de restrição ao crédito - SPC, SERASA, CADIN e outros, desde que o débito seja relativo aos contratos discutidos judicialmente.

O autor ajuizou uma Ação de Revisão de Contrato c/c Repetição de indébito contra o Banco Gerador S/A, alegando, em suma, a prática abusiva pela empresa ré na cobrança das prestações mensais de financiamento, firmado através de um contrato de adesão. Afirma que celebrou contrato de concessão de crédito pessoal com o banco requerido, tendo por objeto o valor de R$ 3.170,39, cujo pagamento seria feito em 36 parcelas de R$ 170,25, totalizando R$ 6.129,00. O empréstimo foi feito com consignação em folha de pagamento.

O autor alegou que há prática de juros acima da taxa legal, existência de anatocismo e a previsão de incidência de comissão de permanência em cumulação com os juros moratórios. Pediu a declaração de nulidade das cláusulas contratuais abusivas, declarando-se a extinção da obrigação com os depósitos efetivados nos autos, abstenção de inscrever seu nome em cadastro de inadimplentes, manutenção de posse e repetição de indébito. Juntou aos autos o comprovante da quitação do contrato junto ao banco, com o adimplemento de todo o valor contratado.

Ao analisar os autos, a juíza Divone Pinheiro considerou que devem ser aplicadas ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC) que permitem revisão contratual no caso de cláusulas contratuais abusivas.

A magistrada verificou que o contrato firmou taxa contratual em 3,20% ao mês, mas de 45,9339% ao ano. Observa-se, primeiramente, que se inclui nesse último percentual a capitalização mensal dos juros, pois a simples soma das taxas mensais resultaria em percentual de juros menor que a taxa de juros anual.

Ela realizou o exame da constitucionalidade da MP 2.170/2000, que autoriza a capitalização de juros, por meio do controle difuso, considerando-a inconstitucional. Prevalecem, então, o Código Civil e a Lei de Usura, que não permitem a capitalização mensal de juros. No presente caso, restou devidamente demonstrado que o sistema de amortização dos saldos devedores adotado fora o sistema francês, denominado Price.

Constata-se que na fórmula de Price os juros são elevados ao número de meses do financiamento, ou seja, os juros são multiplicados por ele mesmo, tantas vezes quantas forem as prestações a serem pagas. Assim, a Tabela Price nada mais é que uma modalidade de capitalização mensal, pois calcula juros sobre juros em progressão geométrica e não aritmética, em claro exemplo de anatocismo.

Sendo assim, demonstrada a impossibilidade de capitalização e tendo em vista ser ela provocada pela adoção da Tabela Price como fator de amortização, verifico que deve ser afastada a sua aplicação, devendo ser substituída pela amortização a juros simples, para todo o período do contrato, considerando para tanto a aplicação dos demais encargos.

Aplicando os juros simples, a magistrada verificou que o valor total do financiamento é de R$ 4.843,77. Considerando que o contrato já foi quitado, no valor contratado de R$ 6.129,00, verifica-se que o autor pagar a maior o montante de R$ 1.285,23.

Considerando a disposição do artigo 42 do CDC que prescreve que o "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição de indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável", entendeu que ficou comprovada a cobrança indevida determinando o ressarcimento de R$ 2.570,46.

(Processo nº 0106765-09.2013.8.20.0001)

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Excelente trabalho justiça perfeita. continuar lendo