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23 de Abril de 2024
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    Improbidade: desvio de verbas em convênio com Estado gera condenação

    Os desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça potiguar, ao julgarem o Agravo de Instrumento (nº , mantiveram a condenação sobre duas pessoas, que teriam praticado uma lesão ao patrimônio público, após um convênio firmado com o Estado, relacionado a um programa de habitação do ente público.

    Segundo os autos, o ato de improbidade teria ocorrido por ocasião da celebração do convênio entre o Estado e a Federação dos Servidores Públicos do RN (Fesepurn), cuja finalidade era a aquisição de terrenos e construção de moradias aos servidores, no empreendimento denominado "Programa Aquisição de Moradia FESEPURN", sendo repassado para esse objetivo o valor de R$ 1.715.442,39.

    Os dois envolvidos, sendo um deles o técnico em edificações responsável pelos laudos e vistorias, teriam praticado ato de improbidade, com fundados indícios da prática de ilícitos definidos na Lei nº 8.429/92.

    A sentença inicial foi do desembargador Ibanez Monteiro, então juiz à época do julgamento, que decretou a indisponibilidade dos bens dos réus, suficientes à garantia de restituição dos valores adquiridos ilicitamente por ato de improbidade (R$ 788.528,64, além da devida correção monetária), conforme requerida pelo Ministério Público.

    A sentença também determinou o envio de ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis de Natal e dos municípios de Parnamirim, São Gonçalo do Amarante, São José de Mipibu, Macaíba, Ceará-Mirim, Canguaretama, Extremoz, Nísia Floresta, Goianinha, Monte Alegre, ao Detran/RN e à Secretaria do Patrimônio da União (SPU), para que procedam as devidas averbações, especialmente quanto aos bens elencados pelo Ministério Público na inicial.

    A decisão em segunda instância, que manteve a sentença inicial, foi do juiz convocado Guilherme Cortez, relator do processo no TJRN.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/improbidade-desvio-de-verbas-em-convenio-com-estado-gera-condenacao/100554738

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