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27 de Abril de 2024

Concessionária indeniza cliente por defeito em carro zero

Os desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN mantiveram a sentença original que condenou uma empresa fabricante de veículos e sua revendedora, em Natal, a pagar indenização por danos morais a um cliente, cujo carro novo apresentou defeitos dentro do prazo de garantia.

A 8ª Vara Cível da Comarca de Natal condenou, assim, solidariamente, a fabricante e a concessionária a proceder à substituição do veículo da mesma espécie por outro zero quilômetro, ao pagamento do valor R$ 3.500 à título de indenização por danos morais. Ainda, determinou que o banco proceda à substituição do objeto do contrato de arrendamento mercantil pelo novo veículo a ser disponibilizado em favor do cliente.

Em suas razões recursais, a fabricante pede a nulidade de sentença em razão de um suposto cerceamento de defesa. O que não foi acolhido pelo juiz na sentença inicial, que considerou os documentos nos autos suficientes para o julgamento da demanda.

A decisão destacou, inicialmente, que a legislação consumerista, impõe, através do seu artigo 18, a responsabilidade objetiva ao fornecedor de produtos de consumo duráveis ou não duráveis, pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados para o consumo a que se destinam ou que lhes diminuam o valor.

O artigo 1º reza que não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso. O consumidor ainda tem direito à restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos e o abatimento proporcional do preço.

(Apelação Cível nº

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